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31.05.2012 - Prêmio LeYa (Portugal)

Informações:
a) Concurso de Livros Inéditos (Romances)

Premiação:
I) 100.000 €
II) Publicação da obra (mais detalhes no regulamento)

Prazo: 31 de Maio de 2012


Fonte:
http://www.leya.com/gca/?id=185


Organização:
LeYa
E-mail: premioleya@leya.com


Regulamento:
Artigo 1
(Objeto)
O Prémio LeYa tem por objetivo incentivar a produção de obras originais de escritores de língua portuguesa, e destina-se a galardoar uma obra inédita de ficção literária, na área do romance, que não tenha sido premiada em nenhum outro concurso.

Artigo 2
(Apresentação de candidaturas)
Podem candidatar-se ao Prémio LeYa todas as pessoas singulares com plena capacidade jurídica, independentemente da sua nacionalidade.

Artigo 3
(Valor do Prémio)
O valor monetário do Prémio é de 100 000 (cem mil) euros.

Artigo 4
(Local e Prazo de entrega)
— As obras concorrentes devem ser enviadas para:
Prémio LeYa 2012,
Rua Cidade de Córdova, n.º 2
2610-038 Alfragide
Portugal
— São admitidas a concurso todas as obras que derem entrada na morada acima indicada até ao dia 31 de maio de 2012.

(NOTA: as obras enviadas por correio devem ter a data do carimbo dos correios até ao dia 31 de maio de 2012.)

Artigo 5
(Apresentação das obras)
1) As obras concorrentes devem ser inéditas e apresentadas em duas cópias em papel, no formato A4, e devem ser acompanhadas de uma gravação em formato digital: CD ou PEN.
2) As obras concorrentes devem ser assinadas com o pseudónimo do autor.
3) As obras concorrentes devem ser acompanhadas de um envelope fechado, identificado com o título da obra e o pseudónimo do autor (coincidente com o pseudónimo usado nas cópias da obra) contendo:
a) Identificação do concorrente: nome completo; identificação fiscal (no Brasil CPF – Cadastro de Pessoa Física); endereço completo; endereço eletrónico e telefone para contacto;
b) Declaração assinada pelo concorrente com a menção de que a obra apresentada a concurso é original e inédita, e não foi apresentada a nenhum outro concurso com decisão pendente;
c) Declaração assinada pelo concorrente com a menção de que é titular de todos os direitos de exploração da obra a concurso, sem exceção, bem como de que os mesmos não se encontram onerados seja a que título for;
d) Declaração assinada pelo concorrente com a menção de que não conhece, à data da apresentação da obra a concurso, qualquer ação ou interpelação de terceiros que ponham em causa a autoria da mesma e, bem assim, qualquer ação ou interpelação que possam afetar os direitos de exploração da mesma, designadamente através do seu arrolamento, penhora, execução ou qualquer outro meio legal suscetível de criar um ónus sobre aqueles direitos.

(NOTA: O concorrente pode apresentar uma declaração única, discriminando os vários textos.)

Artigo 6
(Características dos originais)
O tipo de letra e entrelinha utilizados na obra devem facilitar a leitura aos membros do Júri.

Artigo 7
(Composição do Júri)
O Júri será constituído por, pelo menos, sete destacadas personalidades do mundo literário e cultural de língua portuguesa, sendo o mesmo nomeado pela LeYa.

Artigo 8
(Análise das obras)
O sistema de análise, classificação e seleção das obras apresentadas será estabelecido pela LeYa, que constituirá uma comissão (formada por editores do Grupo) que realizará a leitura de todas as obras admitidas a concurso. Esta comissão elaborará um relatório sobre cada uma dessas obras e selecionará as que considerar melhores, até um máximo de 10 (dez). As obras selecionadas, bem como os relatórios da comissão, serão apresentados ao Júri, que sobre eles decidirá.

Artigo 9
(Deliberações do Júri)
a) O Júri delibera com total independência e em plena liberdade de critério, por maioria dos votos dos seus membros, cabendo, em caso de empate, ao Presidente do Júri o voto de qualidade;
b) O Júri atribuirá o Prémio LeYa 2012 à obra concorrente que considerar de maior mérito literário, devendo essa escolha ser devidamente fundamentada;
c) A decisão do júri é definitiva e não suscetível de apelo, devendo ser anunciada até 31 de dezembro de 2012;
d) Haverá um único premiado;
e) As decisões do Júri são secretas e definitivas;
f) Se as obras concorrentes não apresentarem a qualidade exigida, o Júri poderá deliberar não atribuir o Prémio.

Artigo 10
(Edição da obra) a) A edição da obra premiada será efetuada pela LeYa, diretamente ou através de uma das editoras do Grupo, e distribuída em todos os países de língua portuguesa;
b) A tiragem da edição será determinada pela LeYa;
c) O autor da obra premiada receberá todos os anos, até 31 de março, uma informação sobre as vendas dessas obras. Quando as vendas ultrapassarem os 85 000 exemplares o autor passará a receber, a título de direitos de autor, 8% do preço de venda ao público (no caso de edições cartonadas ou brochadas) e 5% do preço de venda ao público (no caso de edições de bolso). No caso de a exploração da obra ser realizada por terceiros, nomeadamente sob a forma de traduções, o autor receberá, uma vez cobertos os montantes dos prémios, 60% dos montantes líquidos que a LeYa venha a receber a esse título;
d) O autor da obra premiada cede à LeYa o direito exclusivo de a explorar comercialmente sob todas as formas e em todas as modalidades, em todo o mundo. Este direito inclui a tradução para qualquer língua e o direito de adaptação teatral, cinematográfica, televisiva, vídeo, ou para outros suportes que existam ou venham a existir;
e) O autor da obra vencedora compromete-se a subscrever, a simples solicitação da LeYa, um contrato de edição nos termos expostos neste regulamento e de acordo com o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, bem como todos os contratos e documentos necessários para a proteção dos direitos de exploração cedidos à LeYa;
f) O presente acordo rege-se pelas disposições aplicáveis da lei portuguesa. No caso de litígio ou disputa quanto à execução, interpretação, aplicação ou integração deste acordo, as Partes diligenciarão, por todos os meios de diálogo e modos de composição de interesses, de forma a obter uma solução concertada para a questão. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias sobre a data da primeira diligência tendente à resolução da questão para a tentativa de conciliação referida no número anterior. Quando não for possível uma solução amigável e negociada, qualquer das Partes poderá recorrer a arbitragem. A arbitragem será realizada por um tribunal arbitral constituído nos termos deste regulamento e, supletivamente, pelo disposto na Lei n.º 31/86, de 29 de agosto. O tribunal arbitral será composto: Por um árbitro único, se as Partes acordarem na sua designação; ou na falta de acordo, por três árbitros, caso em que cada uma das Partes nomeará um árbitro e ambas indicarão o terceiro, que presidirá; ou na falta de acordo, por três árbitros, sendo um indicado por cada uma das Partes e o terceiro indicado pelo Presidente do Conselho de Arbitragem do Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa/Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, a requerimento da Parte mais diligente. O tribunal arbitral funcionará em Lisboa, no local que for escolhido pelo árbitro único ou pelo árbitro presidente. O processo correrá perante o tribunal arbitral com observância das regras processuais aplicáveis. Na falta de acordo quanto ao objeto do litígio, será o mesmo fixado pelo tribunal arbitral, tendo em atenção a petição (e eventual reconvenção) submetida.
O tribunal arbitral apreciará os factos e julgará as questões de direito como o faria o tribunal normalmente competente, e as suas decisões serão dispensadas de depósito, delas não cabendo recurso. A decisão da Arbitragem deverá ser proferida no prazo de 90 dias de calendário a contar da data de constituição do Tribunal. O Tribunal considera-se constituído na data da aceitação do árbitro único ou na data da nomeação do terceiro árbitro, entendendo-se esta efetuada, na situação de falta de acordo, na data da notificação da nomeação. Todos os custos relacionados com o funcionamento do Tribunal Arbitral, incluindo os honorários dos Árbitros, serão suportados pela Parte contra quem for proferida a decisão ou, quando a decisão não for proferida unicamente contra uma das Partes, por ambas as Partes de acordo com as proporções estabelecidas na decisão do Tribunal Arbitral. Para instaurar qualquer providência cautelar, bem como para executar a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral, é competente o foro da comarca de Lisboa;
g) O contrato de edição será válido pelo prazo de 10 (dez) anos e renova-se automaticamente salvo se uma das partes o resolver, com motivo justificado, por escrito e com uma antecedência mínima de 60 dias relativamente ao termo final de cada período de validade em curso;
h) Caso, por qualquer motivo, não seja formalizado o contrato, o presente Regulamento terá o valor de contrato de cessão de direitos entre a LeYa e o vencedor do Prémio.

Artigo 11
(Disposições finais)
— Os originais enviados não serão devolvidos.
— A candidatura ao Prémio LeYa 2012 implica a aceitação do presente Regulamento.

---
Para mais informações, por favor contacte premioleya@leya.com

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